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Revista GC - Ed.4 - Maio 2010
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Artigo

A locação de bens móveis e o ISS

Por Marcio Recco

Existe um provérbio Americano que diz:“Nothing is certain but death and tax", ou seja nada é tão certo do que a morte e o pagamento dos impostos. Para um deles, já existe uma saída para as empresas brasileiras locadoras de bens móveis, pelo menos com relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

O ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa a Lei Complementar nº 116/2003. Não consta na referida lista a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviços.   É certo que a locação de bens móveis até iria fazer parte da lista, no seu item 3.01 (Locação de bens móveis), no entanto foi vetada pelo Presidente da República justamente porque“veicula indevida incidência do imposto sob locação de bens móveis". Essa questão não é nova, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o leading case que envolvia uma empresa de locação de guindastes, já havia decidido, em 2005, que a locação de bens móveis não estaria sujeita ao pagamento do ISS. Entretanto, nós advogados reivindicávamos há tempos a edição de uma súmula vinculante que tratasse da não incidência do ISS sobre a locação de bens móveis. Esse ano, finalmente, a reivindicação foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, que aprovou a Súmula Vinculante nº 31, a saber: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza”. Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei. Apesar de já ter sido julgada inconstitucional pela mais alta Corte do país, muito municípios brasileiros ainda insistem em sua cobrança.

Para receber de volta os valores pagos indevidamente, as empresas devem ingressar com ações na justiça, visando preservar seus direitos e evitar o pagamento de valores descabidos. É importante mencionar que, as empresas que ingressarem com as ações até final de junho de 2010, poderão receber de volta os valores pagos dos últimos 10 anos. Após essa data, em virtude da edição da Lei Complementar nº 108, de 2005, que reduziu o prazo prescricional para as repetição de indébito, que seria de 10 (dez) anos, para 5 (cinco) anos,


Existe um provérbio Americano que diz:“Nothing is certain but death and tax", ou seja nada é tão certo do que a morte e o pagamento dos impostos. Para um deles, já existe uma saída para as empresas brasileiras locadoras de bens móveis, pelo menos com relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

O ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa a Lei Complementar nº 116/2003. Não consta na referida lista a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviços.   É certo que a locação de bens móveis até iria fazer parte da lista, no seu item 3.01 (Locação de bens móveis), no entanto foi vetada pelo Presidente da República justamente porque“veicula indevida incidência do imposto sob locação de bens móveis". Essa questão não é nova, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o leading case que envolvia uma empresa de locação de guindastes, já havia decidido, em 2005, que a locação de bens móveis não estaria sujeita ao pagamento do ISS. Entretanto, nós advogados reivindicávamos há tempos a edição de uma súmula vinculante que tratasse da não incidência do ISS sobre a locação de bens móveis. Esse ano, finalmente, a reivindicação foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, que aprovou a Súmula Vinculante nº 31, a saber: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza”. Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei. Apesar de já ter sido julgada inconstitucional pela mais alta Corte do país, muito municípios brasileiros ainda insistem em sua cobrança.

Para receber de volta os valores pagos indevidamente, as empresas devem ingressar com ações na justiça, visando preservar seus direitos e evitar o pagamento de valores descabidos. É importante mencionar que, as empresas que ingressarem com as ações até final de junho de 2010, poderão receber de volta os valores pagos dos últimos 10 anos. Após essa data, em virtude da edição da Lei Complementar nº 108, de 2005, que reduziu o prazo prescricional para as repetição de indébito, que seria de 10 (dez) anos, para 5 (cinco) anos, só poderão pleitear os valores pagos referentes aos últimos 5 anos.

Vale esclarecer que, se a empresa locar máquinas com operador, haverá a incidência do ISS, mas somente sobre esta parcela de prestação de serviço.

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