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Recuperação energética de resíduos sólidos urbanos

Segundo a PNRS, a recuperação de resíduos sólidos se apresenta como uma forma da destinação ambientalmente adequada dos Resíduos Sólidos e está condicionada à comprovação de sua viabilidade técnica e econômica

Assessoria de Imprensa

08/05/2019 15h37 | Atualizada em 09/05/2019 11h42


O Ministério do Meio Ambiente, de Minas Energia e Desenvolvimento Regional publicaram, no dia 2 de maio de 2018, a Portaria Interministerial número 274/2019, que prevê a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos prevista na Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela lei número 12.305/2010 (PNRS).

A referida Portaria define os conceitos de Usina de Recuperação Energética de Resíduos Sólidos Urbanos, seus limites de emissão, operador e sistema de monitoramento contínuo, para que os resíduos decorrentes de limpeza urbana e domiciliares, originários de atividades domésticas, sejam passíveis de recuperação energética, se transformando em fonte alternativa de energia.

Segundo a PNRS, a recuperação de resíduos sólidos se apresenta como uma forma da destinação ambientalmente adequada dos Resíduos Sólidos e está condicionada à comprovação de sua viabilidade técnica e econômica, além da implantação do programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos e poluentes, do qual as empresas geradoras serão integralmente responsáveis, independentemente de culpa ou dolo.

Assim, as Usinas de Recuperação Energética (URE) de

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O Ministério do Meio Ambiente, de Minas Energia e Desenvolvimento Regional publicaram, no dia 2 de maio de 2018, a Portaria Interministerial número 274/2019, que prevê a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos prevista na Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela lei número 12.305/2010 (PNRS).

A referida Portaria define os conceitos de Usina de Recuperação Energética de Resíduos Sólidos Urbanos, seus limites de emissão, operador e sistema de monitoramento contínuo, para que os resíduos decorrentes de limpeza urbana e domiciliares, originários de atividades domésticas, sejam passíveis de recuperação energética, se transformando em fonte alternativa de energia.

Segundo a PNRS, a recuperação de resíduos sólidos se apresenta como uma forma da destinação ambientalmente adequada dos Resíduos Sólidos e está condicionada à comprovação de sua viabilidade técnica e econômica, além da implantação do programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos e poluentes, do qual as empresas geradoras serão integralmente responsáveis, independentemente de culpa ou dolo.

Assim, as Usinas de Recuperação Energética (URE) deverão elaborar plano de contingência e emergência, bem como plano de desativação, nos casos de encerramento das atividades, garantindo a minimização dos impactos ambientais. A política de incentivo à geração de energia a partir de resíduos sólidos é importante instrumento para viabilizar a solução dos problemas decorrentes da poluição urbana no Brasil, especialmente em municípios menores, contribuindo ainda para a segurança energética do país.

Vitoria Carone Bellodi, Advogada da Área Consultiva do escritório Bueno, Mesquita e Advogados, escritório de advocacia especializado nas áreas de agronegócios, empresarial, contencioso e trabalhista

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